Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER TÉCNICO Nº 356/2022-CAENG

9.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

Nº SICAP: 607372 - 3ª RELT

Processo SICAP-LCO Nº: 2021072340/2021

Procedimento Licitatório: 40/2021

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DIVERSOS PARA ATENDER A PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS TO.

Valor Estimado: R$ 584.384,40 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta centavos).

Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021

Regime: Contratação por Preço Unitário ou Item

Tipo: Menor Preço

Data Abertura: 09/08/2021

Cadastro no SICAP-LCO em: 10/08/2021

10. FUNDAMENTAÇÃO /DESENVOLVIMENTO

10.1. Considerando que os responsáveis citados nesse processo, não apresentaram defesas de seus atos administrativos referentes a legalidade do pregão presencial de n.º 40/2021 o processo corre ao revel.

11. RESPONSÁVEIS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES DAS CONDUTAS

11.1. ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA – CPF: 000.308.943-60 – Gestor – Cadastro atrasado da publicação do certame licitatório no sistema eletrônico do Tribunal de Contas, falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

11.2. EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF:  328.981.343-68 – Presidente da CPL – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

11.3. PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF:  852.497.503-20 – Controle Interno – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

11.4. EDUARDA VIANA SOUSA – CPF:  020.926.423-32 – Pregoeira – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.

12. CONCLUSÃO

12.1. Considerando os documentos nos autos, não foram suficientes e não teve o condão de justificar as possíveis irregularidades cometidas no pregão presencial n.º 40/2021, devido à falta de:

12.1.1 Assinatura e numeração das folhas do edital de licitação;

12.1.2. Exigência de qualificação técnica para execução do serviço;

12.1.3. Pesquisa de preços no mercado (SINAPI - caixa econômica),

12.1.4. projeto básico completo;

12.2. O termo de referência apresentado no edital é deficiente, as peças pré-moldadas não têm especificações técnicas baseadas em normas técnicas:

12.3. Considerando o “item 9.1.4” do edital de licitação referente a qualificação técnica a empresa vencedora do certame não comprovou a aptidão para execução e fornecimento dos elementos estruturais pré-moldados, faltou a comprovação dos atestados de capacidade técnica da licitante. O certame licitatório está eivado de vícios administrativos não há como dar prosseguimento nos atos subsequentes da licitação e que os responsáveis se abstenham de celebrar contrato com a vencedora do certame;

12.4. Considerando as possíveis irregularidades apontadas nos autos, reitero as sugestões:

12.4.1.A anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 40/2021;

12.4.2. Aplicação de multa em relação ao atraso do cadastro dos atos administrativos no SICAP LCO, devido não atender as exigências preconizadas nas Instruções Normativas n.º 03/2017, n.º 02/2008, no Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93;

12.5. À deliberação superior.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/08/2022 às 18:45:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 239192 e o código CRC 9FAA89C

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